Processo 0872118-72.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872118-72.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872118-72.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo HENRIQUE EUFRASIO DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0872118-72.2022.8.20.5001 Apelante: Município de Natal. Repres.: Procuradoria-Geral do Município de Natal. Apelado: Henrique Eufrásio de Santana Júnior. Advogada: Kalline de Medeiros Pondofe Santana. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. COSIP. TLP. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NON EDIFICANDI. ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPTU, da COSIP e da TLP incidentes sobre imóveis integralmente situados em Zona de Proteção Ambiental — ZPA I, em área declarada non edificandi, no Loteamento 142, bairro de Candelária, Natal/RN, ao fundamento de que a absoluta restrição de uso imposta aos imóveis afasta a legitimidade da cobrança tributária. O Município sustenta que, a partir de 2017, a ausência de decreto municipal reduzindo a zero a alíquota do IPTU tornaria legítima a exação, consoante a tese fixada no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a localização dos imóveis em área non edificandi configura hipótese que afasta a legitimidade da cobrança do IPTU, da COSIP e da TLP, independentemente da edição de decreto redutor de alíquota pelo Poder Executivo municipal; e (ii) estabelecer se a tese fixada no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000 deste Tribunal obsta o reconhecimento judicial da inexigibilidade dos créditos nos exercícios em que o Município deixou de editar o referido decreto redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Natal reconheceu administrativamente a condição non edificandi dos imóveis por meio do Ofício nº 628/2015-GAB-AJUR, expedido pela SEMURB, que consignou a inserção dos loteamentos no perímetro do Decreto nº 5.278/94, e pela Junta de Instrução e Julgamento Administrativo da Secretaria Municipal de Tributação, que reconheceu a aplicação de alíquota zero sobre imóveis de idêntica natureza. 4. Os imóveis estão encravados em área de dunas, integralmente inseridos em ZPA I, sem meio-fio, calçamento, abastecimento de água, sistema de esgoto ou iluminação pública, revelando absoluta inaptidão para qualquer uso ou fruição econômica pelo proprietário, sendo inviável construir, habitar, cultivar ou exercer qualquer atributo inerente ao direito de propriedade. 5. O fato gerador do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN e do art. 18 do Código Tributário do Município do Natal, pressupõe a possibilidade de o titular do domínio exercer, ao menos potencialmente, os atributos da propriedade, usar, gozar e dispor do bem. 6. Diante do esvaziamento total do direito de propriedade imposto pela condição non edificandi, essa potencialidade inexiste, o que afasta o fundamento jurídico da cobrança, independentemente da edição de decreto redutor de alíquota. 7. A ausência de…

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