Processo 0872130-68.2025.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente. Apensem-se aos autos n. 0872133-23.2025.8.12.0001. Recebo o presente cumprimento de sentença, pelo rito do art. 528 do CPC (coerção pessoal). Por mandado, intime-se pessoalmente1 a parte executada para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito alimentar, prove que o fez ou justifique a impossibilidade temporária de efetuá-lo, sob pena de prisão por até 3 meses em regime fechado e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º e 3º do CPC). Caso a parte executada não seja encontrada no endereço fornecido pela parte exequente, independentemente de nova conclusão, abra-se vista para que apresente novo endereço. Apresentado, renove-se a intimação pessoal. Na hipótese de restarem infrutíferas as diligências de intimação da parte executada no endereço informado nos autos, ou não havendo endereço válido indicado na petição inicial, fica desde logo autorizado ao Cartório/CPE proceder, independentemente de nova conclusão, à pesquisa de endereços por meio da automação da STI/TJMS, mediante utilização das bases de dados integradas ao sistema, observadas as diretrizes estabelecidas pelo GPS/CGJ. Sendo localizados novos endereços, proceda-se imediatamente à renovação da diligência de citação/intimação, inclusive mediante expedição de carta precatória, se necessária. Restando novamente infrutíferas as tentativas, fica desde já autorizada a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo manifestação da parte executada, nomeio curador especial a ser exercido pela Defensoria Pública Estadual, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes no sistema SAJ e abrir vista para apresentação de defesa. Transcorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de direito, apresentado planilha atualizada do débito exequendo, inclusive de parcelas vencidas no decurso processual. Após, se houver hipótese de intervenção, abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Desconto em folha Se a parte alimentante estiver empregada (com informação do nome e endereço completo do empregador nos autos) ou receber benefício, e prestadas as informações necessárias para o desconto em folha (nome completo da pessoa alimentada e de representante legal, CPF, banco, n. da agência e n. Da corrente ou poupança), oficie-se à empresa empregadora ou órgão pagador requisitando informações sobre os rendimentos e determinando o desconto e depósito na conta indicada de titularidade da parte alimentada ou de representante legal, tudo com as advertências dos artigos 20 e 22, da Lei n.º 5.478/68 e art. 330, do Código Penal. O desconto deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, com efeitos a partir do recebimento do ofício. As partes ficam cientes que para descontos perante o INSS, a conta deverá ser conjunta entre a pessoa alimentada e seu representante legal. Anote-se no ofício os nomes e os números de CPF das partes, a importância a ser descontada mensalmente e a conta de destino do depósito. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
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