Processo 0872143-80.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: 11ntvciv@tjrn.jus.br Processo nº: 0872143-80.2025.8.20.5001 Autor: JOSE ALMIR GUEDES REGO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. José Almir Guedes Rego, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONSULTAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular do plano de saúde contratado junto à ré, estando em dia com as suas obrigações financeiras e sem carências pendentes para si e seus dependentes; b) ao final do ano de 2024, o autor e sua família necessitavam realizar exames de rotina para atuação preventiva, ocasião na qual buscaram junto à ré um atendimento na especialidade de endocrinologia; c) porém, inexistiam profissionais médicos disponíveis na rede credenciada; d) na ocasião, foi orientado pela própria demandada que se consultasse com um médico particular, oportunidade em que realizaria o pagamento da consulta e, posteriormente, seria restituído o valor pago; e) seguindo a orientação da ré, a sua esposa realizou consulta no dia 06/12/2024 com o médico endocrinologista Dr. Mozart Carrilho (CRM nº 204980/SP), e, pela consulta, efetuou o pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); f) no dia 13/01/2025, a demandada realizou o reembolso no montante de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), tendo sido deduzido o montante concernente à coparticipação; g) posteriormente, outros três membros da família (o próprio autor, o seu filho Marcello e o dependente Maurício) realizaram consultas com o mesmo profissional, nos dias 29/01/2025, 30/01/2025 e 12/03/2025, pagando o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por cada atendimento; h) ao solicitar os reembolsos destas três últimas consultas, a ré negou os pedidos no dia 30/06/2025, sob a justificativa de que o médico não possuía a especialidade (endocrinologia) cadastrada no respectivo conselho de classe; i) é contraditória e abusiva a conduta da ré, tendo em vista que deferiu o primeiro reembolso nas mesmas condições e, de forma injustificada, negou os subsequentes, quebrando a confiança e a boa-fé objetiva; j) enviou um segundo pedido de reembolso que foi negado sob o mesmo fundamento; k) além dos seus dependentes, também realizou consulta, todavia, a sua solicitação de reembolso também foi indeferida pelo mesmo fundamento; l) agiu de boa-fé, confiando nas orientações fornecidas pela própria demandada, que indicou a possibilidade de atendimento com profissional fora da rede mediante posterior reembolso; m) no entanto, mesmo após o deferimento da primeira solicitação, o que demonstra que a ré reconheceu a validade da consulta e da especialidade do profissional, as demais solicitações foram indeferidas sob fundamento contraditório e incoerente; n) suportou prejuízo material no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais); e, o) experimentou dano moral indenizável. Ao final, requereu a: a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais); e, c) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$…
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