Processo 0872167-52.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872167-52.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0872167-52.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO PEREIRA GALDEZ FILHO Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOÃO PEREIRA GALDEZ FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Alega o autor, em síntese, ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, consubstanciada em sequelas de poliomielite (CID B91) e monoplegia de membro inferior (CID G83.1), quadro clínico que, segundo sustenta, se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Assevera, ainda, que sua condição de saúde foi objeto de perícia judicial prévia, realizada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0816584-19.2024.8.10.0001, a qual concluiu pela irreversibilidade do quadro e pela caracterização de paralisia incapacitante. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que o ente requerido cesse, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos mensais a título de imposto de renda retido na fonte. No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela antecipada, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por preencher os requisitos legais, bem como para condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 162354633. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 164557417), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 167245528). Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram conforme ID’s 172152274 e 172567639. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda, nos termos do parecer de ID 175986986. É o relatório. DECIDO. Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 684.169 sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar controvérsias relativas ao Imposto de Renda retido na fonte, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, afastando o interesse da União em ações de repetição de indébito referentes a tal exação. Vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF - RE: 684169 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2012, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10- 2012)” Nesse sentido, destacam-se, outrossim, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA…

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