Processo 0872168-96.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0872168-96.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0872168-96.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AUTORES: MARIA RAIMUNDA BRABO MALAQUIAS, ADIMILSON DOS SANTOS BRABO e ANTONIA MARIA DOS SANTOS BRABO RÉU: ESTADO DO PARÁ 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes registrados no feito. Trata-se de Ação Ordinária de Promoção por Preterição c/c Cobrança de Perdas Salariais ajuizada por Maria Raimunda Brabo Malaquias, Adimilson dos Santos Brabo e Antonia Maria dos Santos Brabo em face do Estado do Pará (ID 153677520). Os autores alegam, em síntese, que integram o Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), tendo ingressado nos anos de 1984 (Maria Raimunda), 1988 (Antonia Maria) e 1994 (Adimilson) (ID 153677520). Sustentam que foram vítimas de omissão e erro da Administração Pública Estadual na condução de suas carreiras funcionais, sob a alegação de que permaneceram indevidamente estagnados nas graduações iniciais por longos anos, enquanto outros militares mais modernos progrediram até a graduação de Subtenente (ID 153677520). Afirmam que possuíam os requisitos legais e interstícios temporais para galgar sucessivas promoções aos postos de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da Polícia Militar (ID 153677520). Diante disso, requereram a procedência da demanda para determinar a promoção extraordinária em ressarcimento de preterição de todos os autores à graduação de Subtenente PM, com averbação retroativa dos atos promocionais na ficha funcional e pagamento de todas as diferenças salariais e reflexos patrimoniais pretéritos (ID 153677520). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 153850941). Devidamente citado, o réu Estado do Pará apresentou contestação tempestiva (ID 157308223). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, com base no artigo 33 da Lei Estadual nº 8.230/2015 (ID 157308223). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito, forte no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, uma vez que a ação foi ajuizada em 2025 com o escopo de revisar promoções ocorridas nos anos de 2004 e 2006, além de todos os autores já terem sido transferidos para a reserva remunerada em 2011 e 2014 (ID 157308223). No mérito, alegou a inexistência de direito à promoção automática por decurso de tempo, destacando a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos nas Leis Estaduais nº 5.250/1985, nº 6.669/2004 e nº 8.230/2015, notadamente aprovação em cursos de formação, testes físicos, inspeção de saúde, inclusão em quadro de acesso e existência de vagas orçamentárias (ID 157308223). Intimados para manifestação sobre a contestação (ID 173854111), os autores deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 175513212). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são de direito e de fato, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental acostada pelas partes. 2.1.…

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