Processo 0872197-97.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872197-97.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0872197-97.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]. AUTOR: MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR. REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, movida por MARCONI DA COSTA FERREIRA JUNIOR, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ambos devidamente qualificados. Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela segunda ré (Qualicorp) e operado pela primeira ré (Esmale). Afirma que, necessitando de um procedimento cirúrgico urgente denominado "TRATAMENTO BILATERAL DE VARIZES", obteve a devida autorização e agendou a cirurgia para o dia 15 de outubro de 2024. Contudo, relata que recebeu uma comunicação informando que seu plano de saúde seria cancelado unilateralmente em 08 de outubro de 2024, apenas sete dias antes da data marcada para o procedimento, frustrando a realização da cirurgia necessária para a melhora de seu quadro clínico, agravado por obesidade mórbida. Aduz que o cancelamento ocorreu de forma arbitrária e sem justificativa plausível, causando-lhe graves prejuízos. Por isso, requereu o deferimento da tutela de urgência para a imediata reativação do plano e realização da cirurgia. No mérito, pleiteou a condenação das rés a manter o plano nas mesmas condições contratadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação (ID 109086230), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo cancelamento do contrato é exclusiva da operadora Esmale. No mérito, alega a legalidade da rescisão contratual em planos coletivos por adesão e a ausência de ato ilícito de sua parte, bem como a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA apresentou contestação (ID 111020562), alegando, em síntese, a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, por se tratar de exercício regular de um direito, amparado pela regulamentação da ANS para planos coletivos. Sustenta ter notificado a administradora com a devida antecedência e que foi oportunizada a portabilidade ao beneficiário, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica às contestações. Intimadas a especificar provas (ID 113183252), a ré Esmale requereu prova pericial (ID 113653655), que foi indeferida pela decisão de ID 121137697, por não estar sob discussão a cobertura do procedimento, que já havia sido autorizado. A ré Qualicorp juntou o contrato de adesão (ID 114696100). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e foi anunciado o julgamento antecipado do mérito após a manifestação da parte autora a respeito do novo documento juntado. A parte autora se manifestou a respeito do contrato de adesão. É o relatório. DECIDO. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Qualicorp. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi rescindido…

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