Processo 0872211-33.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0872211-33.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, militar estadual, requer seja o requerido (Estado do Pará) condenado a promovê-lo, em ressarcimento de preterição, com o pagamento das respectivas verbas salariais não recebidas e reposicionamento em almanaque. O autor relata e argumenta que: a) ingressou nos Quadros da PMPA em 1991; b) foi promovido a Cabo, em 2002; c) foi promovido a 3º Sargento, em 2007; d) foi promovido a 2º Sargento, em 2014. Sustenta o autor que, no seu entender, o atraso nas promoções se trata de evidente erro administrativo, devendo ser promovido à graduação superior, em ressarcimento de preterição, conforme art. 32 da Lei estadual nº 8.230/2015. O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. DA GRATUIDADE O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Ocorre que, conforme disposição do art. 99, §3º do CPC, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo se presume verdadeira. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, apesar de o Réu ter impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não indicou provas de que o autor não seria merecedor dos benefícios concedidos, motivo pelo qual rejeito as alegações do requerido. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem), com razão o Estado do Pará. O Superior Tribunal de Justiça, em matéria de promoção de policial militar, tem assentado o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo do direito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Recurso Especial provido. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação…

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