Processo 0872211-42.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872211-42.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYRID GADELHA LOUREIRO Advogado do(a) AUTOR: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA THAYRID GADELHA LOUREIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Honorários de Sucumbência em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada. Alega o autor, na inicial de ID 106913942, que atuou como advogado no processo nº 0043257-97.2015.8.10.0001, no qual seu constituinte obteve sentença procedente contra a empresa ré. No entanto, sustenta que a referida decisão judicial transitada em julgado foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em inobservância ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Afirma que tentou o arbitramento da verba em sede de cumprimento de sentença, mas o pedido não foi acolhido pelo juízo de origem, que indicou a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, o que motivou a propositura desta demanda de ID 106913942. A petição inicial foi instruída com diversos documentos relativos ao processo principal, incluindo petições, decisões e a certidão de trânsito em julgado, visando demonstrar a atuação profissional e a omissão alegada. O autor pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de passar por dificuldades financeiras momentâneas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 117591622. Preliminarmente, formulou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sustentando que o autor exerce cargo público e possui rendimentos incompatíveis com o benefício. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão, defendendo que o prazo teria se iniciado em 2016. Quanto ao direito material, alegou que o autor não comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito e pugnou pela total improcedência da ação, mantendo-se o ônus probatório a cargo da parte autora. Em sede de réplica, ID 120827591, o autor refutou integralmente as teses defensivas, esclarecendo que jamais ocupou o cargo de inspetor de polícia mencionado pela ré, exercendo atualmente função de assessor técnico em consórcio municipal, e reforçou sua situação de hipossuficiência com novos documentos, como holerites e extratos bancários de IDs 110033252 a 110033274. Sobre a prescrição, defendeu que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data do trânsito em julgado da decisão final da fase de conhecimento, ocorrido apenas em 08/03/2022, o que afastaria a prejudicial de mérito. No curso do procedimento, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 121640374). Ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas, concordando com o julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 123057635 e ID 123779692. O processo sofreu uma breve suspensão determinada pelo despacho de ID 143851246, sob a premissa de que honorários sucumbenciais já teriam sido arbitrados no processo principal. Contudo, o autor interpôs Embargos de Declaração (ID 145184975), demonstrando que os honorários fixados naqueles autos referiam-se exclusivamente à fase de cumprimento de sentença (Art. 523, § 1º, CPC) e não à fase de conhecimento discutida…
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