Processo 0872218-22.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0872218-22.2025.8.20.5001 Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais Parte exequente: JULIANA GARCIA FERREIRA Parte executada: HELOISA ILAMARY CÂMARA DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais que transcorre sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na decisão interlocutória de Id nº 174695026, arbitra-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e determina-se a penhora online do débito reclamado. A executada se insurge quanto a penhora on line dos ativos financeiros realizada nos autos, sob o argumento de que o quantum penhorado diz respeito a sua remuneração, o que vem comprometendo o sustento e a dignidade da família, bem como por inexistir comprovação legal da citação ocorrida no feito, sendo nulo, sob sua perspectiva, os atos executivos praticados, razão pela qual, requer o desbloqueio dos valores constritos, ante a impossibilidade de penhora por força do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o credor refuta os fatos levantados pelo devedor, pugnando pela manutenção da penhora promovida, e subsidiariamente, pela aplicação de penhora no rosto dos autos dos processos de nºs º 0822249-77.2021.8.20.5001 e nº 0858819-33.2019.8.20.5001, nos quais a insolvente figura como beneficiária de crédito e direitos reais sobre imóvel. Com vista dos autos, o Ministério Público opina pela rejeição da preliminar de nulidade arguida, acolhimento da impugnação à penhora, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba salarial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DE CITAÇÃO Em sede de impugnação, a insolvente suscita preliminar de nulidade por ausência de citação, sob o argumento que não teria sido devidamente intima dos atos processuais, reputando inválidas todos os atos praticados de forma subsequente no curso do processo. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a obrigada foi regularmente intimada, conforme certificado em Id nº 164172215, deixando transcorrer todos os prazos assinalados em branco, sem apresentar o pagamento voluntário da dívida nos primeiros quinze dias, nem impugnação ao cumprimento de sentenças nos ulteriores quinze dias seguintes. Dessa forma, não há o que se falar em nulidade, porquanto não se verifica qualquer vício no ato de comunicação processual efetuado, tampouco desvantagem ou prejuízo à parte, sendo estes regularmente praticados, conforme a legislação processual civil em vigor com o devido atendimento das formalidades legais exigidas. Além disso, eventual nulidade a ser reconhecida dependeria da clara demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre no caso concreto, posto que a parte teve exata ciência do processo em que estava sendo contra si demandado, conhecimento da dívida, e nada assim o fez, permanecendo inerte, não podendo este silêncio ser acobertado como subterfúgio a perda dos prazos. Ao contrário, deve ser reconhecida a plena ocorrência de preclusão temporal quanto à matéria. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria que cuidam estes autos, tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior,…
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