Processo 0872239-95.2025.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0872239-95.2025.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872239-95.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: NAVILLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: . COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de vícios do art. 1.022 do CPC na sentença de Id nº 168465492, argumentando, em síntese, que o referido ato decisório incorreu em omissão, ao não se manifestar acerca dos argumentos apresentados pelo Ente Público acerca da natureza de antecipação tributária na operação então em debate. Argumentou que “(…) o lançamento fiscal não tributa a transferência, mas sim operacionaliza a antecipação tributária referente à operação de venda subsequente.” Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja corrigida a omissão apontada, sendo atribuídos efeitos infringentes a estes embargos para denegar a segurança. É o sucinto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Existe obscuridade no julgado quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se pode compreender. Neste contexto, a obscuridade é fruto da existência de ambiguidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador. A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado. Assim, apenas o vícios contraditórios por error in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de error in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada. No que se refere à omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, parágrafo único): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas…

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