Processo 0872245-49.2018.8.20.5001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0872245-49.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: Almino Clemente Neto Bezerra ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Almino Clemente Neto Bezerra (RN008435) EXECUTADO: COMERCIAL ANDRADE SERVICOS LTDA - ME, ERIBERTO ANDRADE DA LUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida, no ano de 2018, por ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA em desfavor de COMERCIAL ANDRADE SERVIÇOS LTDA e ERIBERTO ANDRADE DA LUZ, lastreada em cheques. Apesar das tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, não houve, até o presente momento, constrição de bens apta a saldar parte considerável da dívida. Diante desse contexto, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se em id. 171761254, argumentando que não houve inércia da sua parte, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. A parte executada, apesar de intimada, não se manifestou. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente. Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). Não se trata, pois, de uma punição pela inércia da parte credora, mas de uma análise objetiva acerca do transcurso do tempo. Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo …
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