Processo 0872249-32.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872249-32.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0872249-32.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA CUNHA SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À EXORDIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial. O juízo de origem, ao constatar indícios de judicialização predatória, determinou a intimação da parte demandante para emendar a exordial e colacionar aos autos documentos reputados indispensáveis à escorreita propositura e compreensão da ação (a exemplo de extratos bancários e procuração atualizada). A parte autora, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar a documentação exigida, o que motivou a prolação da sentença extintiva. Em sede recursal, a apelante pugna pela anulação do julgado, alegando excesso de formalismo e ofensa ao princípio do acesso à justiça. 2. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) legitima expressamente a atuação preventiva do juiz, autorizando a requisição de documentos específicos e atualizados em casos que apresentem indícios de judicialização massificada ou abusiva, a fim de assegurar a higidez do direito de ação e obstar fraudes processuais. 3. A exigência de documentação complementar, quando pautada em normativas dos tribunais e em fundadas suspeitas de lide predatória, não configura excesso de formalismo, mas sim medida de saneamento, prudência e cautela para resguardar o próprio sistema de justiça. 4. A contumácia ou recusa injustificada da parte autora em cumprir a ordem judicial de saneamento no prazo assinalado atrai, inexoravelmente, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem análise de mérito, nos exatos termos da legislação processual civil. 5. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Cunha Souza, apelante e autora na origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de Banco Bradesco S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A sentença proferida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo. O fundamento central da decisão baseou-se no descumprimento, por parte da autora, da determinação judicial de emenda à inicial para a apresentação de extrato bancário correspondente ao período da contratação. O juízo considerou a exigência documental como uma medida cautelar necessária diante da constatação de indícios de judicialização predatória, motivada pela similitude com diversas demandas massificadas e pelo histórico de múltiplas distribuições anteriores entre as mesmas partes. Como principal elemento fático-probatório para a extinção, o magistrado destacou a inércia da requerente em apresentar o documento reputado como essencial para aferir a verossimilhança das alegações e atestar o não recebimento do…

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