Processo 0872254-67.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0872254-67.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0872254-67.2025.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RICARDO LUIZ CHAVES em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual objetiva o ressarcimento dos valores despendidos com aquisição de material cirúrgico não fornecido pela operadora, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida há longa data, sendo pessoa idosa e aposentada, tendo sido diagnosticado com hérnia de disco toraco-lombar, com quadro progressivo de dor e limitação funcional, sendo-lhe indicada cirurgia por via endoscópica. Segue narrando que, embora a operadora tenha autorizado parcialmente o procedimento, recusou-se a fornecer o equipamento denominado “OVAL BURR 4MM – Protetor Lateral”, imprescindível à realização da cirurgia, conforme prescrição médica constante no id. 153715734. Diante da negativa, arcou com recursos próprios para aquisição do material no valor de R$ 8.000,00, além de despesas hospitalares adicionais no importe de R$ 800,00, totalizando, conforme comprovantes constantes nos autos (ids. 153716694, 153716697 e 153716698). O pedido final visa a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no id. 157946680, na qual, em síntese, sustenta que: i) a negativa de fornecimento do material decorreu de avaliação técnica realizada por junta médica, que concluiu pela desnecessidade do equipamento específico, sob o argumento de que o kit autorizado seria suficiente ao procedimento; ii) inexiste ilegalidade na conduta, porquanto a operadora agiu em conformidade com critérios técnicos e diretrizes da ANS; iii) impugna a ocorrência de dano moral, alegando tratar-se de mero dissabor; iv) suscita, em sede preliminar, a necessidade de realização de perícia técnica para aferição da imprescindibilidade do material; v) pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em audiência (ID 158048477), foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/90). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. No tocante à preliminar de necessidade de perícia técnica suscitada pela requerida, entendo que não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia posta nos autos não demanda dilação probatória adicional, porquanto já se encontra suficientemente instruída por documentos idôneos, notadamente pela prescrição médica específica constante no id. 153715734, que atesta, de forma clara e fundamentada, a necessidade do equipamento denominado “OVAL BURR 4MM – Protetor Lateral” para a realização segura do procedimento cirúrgico. Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual afasto a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer material…

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