Processo 0872268-48.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872268-48.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872268-48.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE LEANDRO DE LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PACTUAÇÃO POR TELEFONE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CONSUMIDOR SEM ACESSO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE. SÚMULA Nº 539/STJ. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE SEM APTIDÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 530/STJ. MÉTODO DE CÁLCULO A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional para declarar a nulidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinar o recálculo das parcelas com aplicação da taxa média de mercado, condenar à restituição de valores pagos a maior e fixar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC); (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) a legalidade da capitalização de juros e das taxas remuneratórias aplicadas; (iv) a possibilidade de utilização da taxa média de mercado; (v) a forma de restituição do indébito; (vi) a adequação do método de recálculo (Gauss); e (vii) a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da inicial fundada no art. 330, §2º, do CPC deve ser rejeitada quando o consumidor, sem acesso ao instrumento contratual, indica de forma suficiente os encargos que reputa abusivos e requer a exibição dos documentos com inversão do ônus da prova, satisfazendo o escopo do dispositivo. Precedentes desta Câmara. 4. Não há vício de fundamentação na sentença que, expressamente, afasta o valor probatório dos documentos trazidos pela instituição financeira por ausência de certificação digital válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001, e que, com base no Tema 1.061 do STJ, reconhece a inversão do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, não determinando o exame pormenorizado de cada alegação ou prova (Tema 339/STF). 5. A contratação de empréstimo consignado exclusivamente por telefone, sem comprovação, por instrumento idôneo revestido de certificação digital válida, de que o consumidor foi informado de forma clara e adequada sobre as taxas de juros mensal e anual, viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, inciso III, e 52, inciso II, do CDC, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso IV, do mesmo diploma. 6. Ausente pactuação expressa da capitalização de juros em instrumento hábil – ônus que incumbia exclusivamente à apelante…

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