Processo 0872279-80.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0872279-80.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0872279-80.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: BR 316 - KM-04, 346, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 REQUERIDO: Nome: JOILSON CLOVIS MIRANDA SARDINHA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: DOUTOR FREITAS, 1411, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-810 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória proposta por Mendanha Comercial De Pecas Ltda em face de Joilson Clovis Miranda Sardinha XXX.XXX.XXX-XX, alegando-se credora do valor principal de R$ 1.294,56, que, atualizado até a propositura da ação, perfazia o montante de R$ 1.478,78, conforme petição inicial de ID 153721007. Sustenta a parte autora que a dívida decorre da aquisição de lubrificantes, peças e acessórios para veículos, operação representada pela Nota Fiscal eletrônica nº 000.200.979 (ID 153721014), devidamente assinada pelo recebedor, além dos boletos bancários inadimplidos de ID 153721014, relatório de cobrança de ID 153721015 e planilha de débitos judiciais de ID 153721016. Determinada a emenda à inicial para recolhimento de custas no despacho de ID 153724547, a parte autora providenciou o devido recolhimento conforme petição de ID 155347840 e guias de ID 155347841, certificado pela Secretaria no ID 155044939. Por meio da decisão de ID 155852730, este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório de pagamento. O réu foi regularmente citado e intimado pessoalmente no dia 14 de outubro de 2025, conforme certidão positiva lavrada por Oficial de Justiça acostada no ID 159003559. A parte autora manifestou-se no ID 162146708, apontando a inércia do réu, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a constituição do título executivo judicial de pleno direito. Posteriormente, a Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo legal sem manifestação ou pagamento por parte do requerido, conforme certidão de ID 163165263. A decisão de ID 165087997 decretou a revelia do réu e ordenou a remessa dos autos à UNAJ para verificação de custas finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é eminentemente de direito e de fato com comprovação essencialmente documental, mostrando-se desnecessária e impertinente a produção de outras provas. Ademais, configurada a revelia da parte requerida e inexistindo requerimento de provas adicionais pela parte autora, impõe-se a entrega imediata da prestação jurisdicional como medida de celeridade e efetividade processual. 2.2. Da Revelia. Conforme relatado, a parte requerida foi devidamente citada e intimada pessoalmente por Oficial de Justiça no dia 14 de outubro de 2025 (ID 159003559) para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios no prazo legal de 15 dias, consoante o disposto no artigo 701 do Código de Processo Civil. No entanto, deixou transcorrer o prazo, conforme certificado no ID 163165263, sem efetuar o adimplemento voluntário e sem opor qualquer defesa. A revelia foi expressamente reconhecida na decisão de ID 165087997. Por força do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Não obstante, cumpre destacar que tal presunção é relativa e não afasta o dever…

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