Processo 0872289-16.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0872289-16.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA DE SOUZA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA, WHIRLPOOL S.A VERALUCIA DE SOUZA SILVA propôs ação em face de MAGAZINE LUIZA S.A. e WHIRLPOOL S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 4) Julgue procedente o pedido de anulação do negócio jurídico, sem ônus à parte autora, com a consequente retirada do produto do imóvel da autora no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda do bem em favor da autora; 5) Julgue procedente para que as rés sejam condenadas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.664,00 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais), devidamente corrigido e atualizado desde a data do desembolso (29/11/2024); 6) Julgue procedente para que as rés sejam condenadas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por dano moral; (...)" Relatou como causa de pedir que adquiriu, em 29/11/2024, um refrigerador da marca Brastemp, modelo CRM44AB FF DUPLEX 386L BRANCO, pelo valor de R$ 2.664,00, o qual foi entregue em 30/11/2024. Alegou que, ao retirar a embalagem do produto, constatou a existência de diversas avarias ocultadas por adesivos posicionados fora do padrão de fábrica, o que demonstraria tentativa de mascaramento dos defeitos. Sustentou que procurou a primeira ré para solução administrativa do problema, tendo sido informada de que ocorreria a retirada do produto defeituoso e entrega simultânea de outro refrigerador em perfeitas condições de uso. Narrou que, em 31/12/2024, prepostos da primeira ré compareceram à sua residência apenas para retirar o produto, sem realizar a entrega concomitante do novo bem, circunstância que a levou a recusar a retirada, sobretudo porque se tratava da véspera de ano novo e o refrigerador consistia em bem essencial. Aduziu que, após tal episódio, jamais foi novamente procurada pelas rés para resolução do problema. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e a ocorrência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Com a inicial foram indexados documentos. Despacho inserido no indexador 199125331, ocasião em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e determinada a citação das rés. Contestação da ré WHIRLPOOL S.A. no indexador 204811752. Nela foram arguidas preliminares de ausência de interesse processual e ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora jamais teria acionado a fabricante ou oportunizado o reparo administrativo do produto. Quanto ao mérito, sustentou que o fornecedor possui o direito de sanar o vício no prazo de 30 dias previsto no art. 18, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo inexistir prova de negativa de reparo ou de conduta ilícita. Alegou inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ausência de prova mínima do alegado prejuízo e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, o produto permanecesse à disposição da sociedade ré, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. Contestação da ré MAGAZINE LUIZA S.A. no indexador 207033153. A sociedade ré, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e alegou ausência de…
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