Processo 0872307-79.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872307-79.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872307-79.2024.8.20.5001 Polo ativo GENIALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 30.974/2021. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional com base no tempo de serviço prestado no Magistério Público Estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, afastando a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021 ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais envolvem: (i) a possibilidade de progressão funcional com base no tempo de efetivo exercício e interstícios legais previstos na LCE nº 322/2006; (ii) a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021, que institui progressão excepcional sem avaliação de desempenho, e sua compatibilidade com progressões reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual vigente (LCE nº 322/2006) estabelece como requisitos para progressão a avaliação de desempenho e o cumprimento de interstício de dois anos na mesma classe. 4. A jurisprudência pacífica reconhece que a omissão do Estado em realizar avaliações não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos temporais para progressão. 5. A sentença reconheceu, com base na análise da ficha funcional e legislação aplicável, o direito ao enquadramento até a Classe “E” do Nível IV da carreira, com base em sucessivos interstícios bienais, compatíveis com o tempo de exercício do servidor. 6. A concessão judicial das progressões com base em tempo de serviço inviabiliza a aplicação do Decreto nº 30.974/2021, nos termos do § 3º do art. 3º-A do referido Decreto, que veda o cômputo de períodos aquisitivos já utilizados para progressões concedidas judicialmente. 7. O entendimento está em conformidade com precedentes desta Câmara Cível e respeita os limites legais e regulamentares vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento à Apelação Cível interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É devida a progressão funcional do servidor público do magistério estadual que preenche os requisitos temporais previstos em lei, ainda que ausente a avaliação de desempenho por omissão da Administração. 2. Não se aplica o Decreto nº 30.974/2021 a servidores já contemplados com progressões reconhecidas judicialmente, conforme vedação expressa em seu § 3º do art. 3º-A." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 39 a 41, 45; Lei Complementar Estadual nº 405/2009; Lei Complementar Estadual nº 507/2014; Decreto Estadual nº 25.587/2015; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849445-51.2023.8.20.5001, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amilcar Maia), julg. 03/07/2024, publ. 04/07/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são…

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