Processo 0872313-57.2022.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872313-57.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, KENDALL HOLL LOUGHNEY DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por ESTATE INVEST – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e KENDALL HOLL LOUGHNEY, todos qualificados. Aduz o excipiente não ser responsável tributário pelos imóveis objetos da execução fiscal, posto que não mais os pertence. Nesse sentido aduz que os imóveis foram vendidos a terceiros e que a ausência de registro por si só não é fundamento legítimo ao prosseguimento da execução em seu prejuízo, posto que não mais exerce características inerentes à propriedade ou posse dos imóveis. Ademais, quanto ao redirecionamento realizado em face do sócio, sustenta que o município mentiu perante o juízo arguindo pela dissolução irregular da sociedade, posto que consta do sistema SERASA a situação ativa e regular de funcionamento da empresa. Instado a se manifestar o ente exequente impugnou a pretensão realizada pelo excipiente, sustentando que a cobrança e redirecionamento são legítimas e em observância ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores. É o que importa relatar. Decido Como sabemos, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal. Para sua admissão, contudo, se exige a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Afora de tais hipóteses, inviável manejo e admissão da peça. A propósito, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem súmula, falamos do verbete 393, que assim dispõe:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376.). Nesta ordem de ideias, a exceção de pré-executividade representa um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito. Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto em questão dispõe que "Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo".(Humberto…
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