Processo 0872318-43.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0872318-43.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, que alega ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes por débito referente à parcela nº 46 do Contrato de Financiamento nº 2909320466, embora sustente que a obrigação foi regularmente quitada. Afirma que, mesmo após encaminhar comprovante de pagamento à instituição financeira e solicitar administrativamente a regularização da situação, a restrição permaneceu ativa, impedindo, inclusive, a emissão de novo cartão bancário. Requer, em caráter liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os documentos apresentados indicam que a parcela apontada como inadimplida foi quitada antes da inscrição do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito (id184083683). Também há comprovação de tentativa de solução administrativa, sem que tenha sido demonstrada, até o momento, a regularização da anotação. Assim, encontram-se presentes elementos suficientes para evidenciar, em caráter provisório, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também está configurado. A manutenção de inscrição restritiva de crédito pode impedir a obtenção de crédito, a contratação de serviços e a realização de operações bancárias, produzindo prejuízos que se renovam diariamente. A providência requerida possui natureza provisória e reversível, pois, caso os elementos produzidos no decorrer da instrução demonstrem a regularidade da cobrança, a inscrição poderá ser restabelecida, sem prejuízo ao resultado útil do processo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome da reclamante dos cadastros de restrição ao crédito relacionados ao débito objeto desta demanda, inclusive junto ao SERASA, SPC e outros bancos de dados equivalentes, se houver, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a reclamada e intime-se para cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito assinado digitalmente
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