Processo 0872319-93.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872319-93.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872319-93.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A e manteve sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, requerendo a integração do julgado para aplicação da verba honorária recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a incidência dos honorários recursais, embora a sentença tenha previamente fixado honorários advocatícios sucumbenciais. 5. O recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A foi integralmente desprovido, circunstância que atende a requisito indispensável para a aplicação do art. 85, §11, do CPC. 6. A Procuradoria do Município de Natal atuou efetivamente em grau recursal, mediante apresentação de contrarrazões e acompanhamento processual, caracterizando o trabalho adicional exigido pela norma. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente fixados, o desprovimento integral do recurso ou a manutenção da decisão favorável à parte recorrida e a atuação do patrono da parte vencedora na instância recursal. 8. A ausência de manifestação acerca dos honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública e consectário legal da sucumbência. 9. A majoração dos honorários recursais constitui acréscimo à verba anteriormente arbitrada, em razão do trabalho desenvolvido em segundo grau, devendo observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC e os limites legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O Tribunal deve majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando presentes os requisitos previstos no art. 85, §11, do CPC. 2. A majoração dos honorários recursais exige prévia fixação de honorários na origem, desprovimento integral do recurso ou manutenção da decisão favorável à parte recorrida e efetiva atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal. 3. A ausência de pronunciamento sobre honorários advocatícios recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. 4. Os honorários recursais constituem acréscimo à verba sucumbencial previamente fixada e devem observar os critérios e limites estabelecidos no art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.022, II, e 1.024. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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