Processo 0872342-46.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE JUNHO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0872342-46.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: FRANCISCO DE SENA PIMENTEL ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/MA 28.990) RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1812/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO (GAM). DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 52507651): o autor, ocupante do cargo de professor integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão, relatou exercer suas funções em regime de quarenta horas semanais em Unidade de Ensino de Tempo Integral, fazendo jus, por essa razão, ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Sustentou, contudo, que a referida vantagem vem sendo calculada de forma restrita, com incidência apenas sobre o vencimento-base. Aduziu que a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) ostenta natureza remuneratória de vencimento, por constituir parcela diretamente vinculada à observância do piso nacional do magistério pelo Estado. À vista disso, requereu o reconhecimento do direito ao cálculo da GDE sobre a soma do vencimento-base com a GAM, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 1.2. O Estado do Maranhão apresentou contestação (Num. 52507664), alegando que o artigo trinta e seis da Lei Estadual nº 9.860/2013 é expresso ao determinar que a Gratificação de Dedicação Exclusiva deve ser calculada estritamente sobre o vencimento (Num. 52507664). Defendeu que a inclusão da GAM na base de cálculo da GDE configuraria superposição de vantagens e geraria o vedado efeito cascata, em manifesta ofensa ao artigo 37, inc. XIV, da Constituição Federal. Asseverou, por fim, a impossibilidade de concessão de vantagens pecuniárias sem a devida previsão orçamentária. 1.3. Sobreveio a sentença (Num. 52507666), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou que a pretensão autoral contraria a vedação ao efeito cascata estabelecida na Constituição Federal. Destacou que, à luz do Estatuto do Servidor Público Estadual e do Estatuto do Magistério Estadual, os conceitos de vencimento e remuneração são distintos, sendo que a GAM integra a remuneração do cargo, mas não o vencimento básico. 1.4. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Num. 52507667). Em suas razões recursais, reiterou os argumentos da petição inicial, enfatizando que a GAM compõe de fato o padrão remuneratório da carreira de professor do Estado e que sua exclusão da base de cálculo da GDE resulta em redução indevida da remuneração e enriquecimento ilícito da administração pública. 1.5. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (Num. 52507670), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença…
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