Processo 0872346-42.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0872346-42.2025.8.20.5001 AUTOR: ANDRESA ALVES PRAXEDES GUEDES REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por ANDRESA ALVES PRAXEDES GUEDES em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Afirmou a autora, em síntese, que, no dia 7 de fevereiro de 2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como gerente bancário e lhe informou acerca de suposta compra realizada em seu nome no Mercado Livre. Relatou que, induzida em erro pelo interlocutor, colocou a ligação no viva-voz, abriu o aplicativo da instituição demandada, alterou o limite de transações e seguiu as orientações que lhe foram repassadas, inclusive copiando código recebido por mensagem e inserindo-o na funcionalidade “Pix copia e cola”. Sustentou que, ao término do procedimento, constatou a realização de operação denominada “Pix no Crédito”, no valor de R$ 4.980,00 (quatro mil e novecentos e oitenta reais) em favor de terceiro, percebendo, somente então, que havia sido vítima de fraude. O boletim de ocorrência registrou que o suposto atendente orientou a autora a alterar seu limite diário, solicitou informações sobre a fatura e o crédito disponível e determinou que fosse inserido no aplicativo o código encaminhado por mensagem. Alegou que comunicou imediatamente a fraude à instituição financeira, mas não obteve a restituição do numerário, tendo posteriormente realizado negociação para parcelamento do débito, com incidência de encargos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da operação e do respectivo parcelamento, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a implantação de mecanismos adicionais de segurança em sua conta. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade da transação, a restituição de R$ 4.980,00, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a imposição de obrigações destinadas ao reforço dos mecanismos de autenticação e segurança. A tutela de urgência foi indeferida no id. 165014843, ao fundamento de que a ação somente foi proposta mais de um ano e seis meses após a ocorrência dos fatos, não se evidenciando o perigo de dano contemporâneo, além da necessidade de prévia instauração do contraditório para esclarecimento da dinâmica da operação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 167563492, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuita de justiça à autora. No mérito, sustentou que a operação foi realizada no dispositivo habitual da autora, mediante utilização de senha pessoal de quatro dígitos e dentro dos limites estabelecidos pela própria usuária. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o evento à culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, que a teria induzido a voluntariamente realizar a transação. Informou que acionou o Mecanismo Especial de Devolução – MED no próprio dia da comunicação, mas não houve recuperação do numerário, em razão da inexistência de saldo na conta destinatária. Afirmou, ainda, que nenhuma outra operação questionada foi realizada após a comunicação do comprometimento da conta, pugnando pela total…
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