Processo 0872355-38.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0872355-38.2024.8.20.5001 Parte autora: IVANILDO LEONCIO MACEDO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Ivanildo Leôncio Macedo de Souza ajuizou a presente ação perante este Juizado Fazendário em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização em decorrência do atraso na concessão de sua reforma para a reserva remunerada, porquanto exercia a função de policial militar. Acrescenta que embora tenha requerido sua reforma em 09/02/2023, por meio de processo administrativo (SEI nº 01510120.000064/2023-61), a publicação no Diário Oficial do ato de concessão da reserva remunerada somente ocorreu em 07/12/2023, permanecendo o servidor em atividade durante todo esse período. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na apreciação de seu processo de reserva/aposentadoria, pelo período de 7 (sete) meses, já descontados o prazo de 90 (noventa) dias, correspondente ao valor total de R$ 89.762,05 (oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação apresentada sob o Id 179956578, suscita, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação e a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, por ausência de previsão legal de prazo para conclusão do processo de inativação do militar. Em caso de eventual condenação, pugna pela fixação da indenização em valor correspondente ao abono de permanência. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial (Id 177027745). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentação De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, esclarece-se que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 694/2021, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, o gerenciamento dos subsídios dos militares da reserva e dos pensionistas passou a ser de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a partir de 30 de dezembro de 2021. Sendo assim, de fato, o IPERN não mais possui obrigação em relação aos policiais militares, uma vez que a categoria deixou de integrar sua esfera de competência. Dessa forma, acolho a preliminar para extinguir o feito em relação ao IPERN. Por fim, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Passa-se à análise do mérito. Mérito O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de…
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