Processo 0872361-79.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872361-79.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872361-79.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA VALENTIM PEIXOTO SILVA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Ementa: Direito processual civil. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão e contradição. Cumprimento individual de sentença coletiva. Execução sindical anterior referente ao mesmo crédito. Litispendência. Risco de pagamento em duplicidade. Inexistência de vícios. Desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os argumentos. Tentativa de rediscussão do mérito. Prequestionamento ficto. Caráter protelatório não configurado. Multa rejeitada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Antônia Valentim Peixoto Silva contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu litispendência e extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual fundado em título judicial também executado anteriormente por sindicato, com trânsito em julgado e requisição de pequeno valor expedida em favor da mesma beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a litispendência diante da coexistência de cobranças fundadas no mesmo título judicial, relativas à mesma credora e ao mesmo crédito; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento, com atribuição de efeitos infringentes; (iii) determinar se há caráter manifestamente protelatório capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo, em regra, à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta a questão essencial ao examinar a coexistência entre o procedimento instaurado pelo sindicato e a execução posterior ajuizada pela própria credora. 5. A legitimidade do substituído para buscar a satisfação individual de sentença coletiva não afasta, no caso concreto, a litispendência quando já há cobrança anterior, trânsito em julgado e requisição de pagamento em favor da mesma interessada. 6. Os arts. 97, 98 e 104 do CDC não autorizam a tramitação paralela de procedimentos executivos idênticos quando há risco concreto de pagamento em duplicidade e inexistência de exclusão formal e homologada da beneficiária no feito originário. 7. O julgador não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia. 8. A autonomia da vontade e a escolha de patrono particular não eliminam a legitimidade constitucional do sindicato como substituto processual, nem autorizam duplicidade executiva sobre o mesmo crédito. 9. A mera declaração unilateral de preferência pela via própria não afasta a simultaneidade das cobranças sem homologação da exclusão da beneficiária no processo anteriormente ajuizado. 10. A contradição apta a justificar embargos declaratórios consiste em incompatibilidade interna entre…

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