Processo 0872409-67.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0872409-67.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Igor HentzAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0872409-67.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ANISIO VIRGOLINO DA SILVA FILHO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANÍSIO VIRGOLINO DA SILVA FILHO em face da sentença de ID 182075145, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega que a sentença incorreu em omissão quanto à ciência do ato administrativo, em contradição quanto ao julgamento antecipado do mérito e em obscuridade. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, entendo que os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No caso dos autos, a sentença embargada fixou de forma expressa e motivada a inexistência de ilegalidade praticada pelo Município de Natal. Em primeiro plano, as alegações de que a decisão deixa de individualizar a prova da ciência do ato e de contradição quanto ao julgamento antecipado do mérito não encontram fundamento. Isso porque o embargante confunde a ciência do ato, cujo marco temporal foi indicado pelo próprio autor no parágrafo 20 de sua Exordial, com a intimação pessoal. Nessa linha, tratando-se de fato aduzido pela própria parte e que não foi contestado pelo réu, não há controvérsia fática sobre a questão, o que autoriza o julgamento antecipado e dispensa indicação de prova nos autos. Nada obstante, o resultado da sentença se fundamenta na ilegalidade do segundo pedido de prorrogação, conforme a legislação de regência, e na ausência de boa-fé objetiva do autor. Ambos os fundamentos são suficientes para rejeitar os pedidos formulados pelo autor, não sendo necessária a menção expressa a cada um dos deles, pelo que não assiste razão ao embargante. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação…

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