Processo 0872411-40.2025.8.14.0301
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0872411-40.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: NAYLA MOURA PEREIRA, PANIFICADORA E CONFEITARIA MOURA LTDA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: EDUARDO LOURIVAL MOURA FURTADO (PAPA0026232A), EDUARDO LOURIVAL MOURA FURTADO (PAPA0026232A) EMBARGADO: ARIANA CARLA COSTA MARTINS FAVACHO ADVOGADO(A) EMBARGADO: ARIANA CARLA COSTA MARTINS FAVACHO (PAPA0032328A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO PANIFICADORA E CONFEITARIA MOURA LTDA. e NAYLA MOURA PEREIRA ajuizaram EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ARIANA CARLA COSTA MARTINS FAVACHO, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0844398-65.2024.8.14.0301. Alegam os autores que sofreram constrição judicial sobre bens móveis de sua propriedade, indevidamente atingidos por penhora realizada no estabelecimento comercial da primeira embargante, conforme certidões de penhora de IDs 153638835, 153638836 e 153638837, mencionadas na inicial de ID 153743566. Sustentaram que não integram a relação processual executiva e que os bens penhorados pertencem exclusivamente às embargantes, juntando, para comprovação da alegada propriedade, contrato social da empresa (ID 153743572), registros de empregados (ID 153743573), contrato de locação (ID 153743574), notas fiscais de aquisição de equipamentos e maquinários, contrato de comodato de equipamentos da Coca-Cola (ID 153743587) e demais documentos. Requereram a desconstituição da penhora e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. O despacho inicial determinou o regular processamento dos embargos, com a citação da parte ré para apresentar contestação, bem como oportunizou o recolhimento das custas processuais, posteriormente comprovado pelos documentos de IDs 153838517 e correlatos. A parte ré apresentou contestação (ID 153996754), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e irregularidade do recolhimento das custas processuais. No mérito, sustentou a improcedência dos embargos, afirmando que os documentos apresentados não comprovariam a titularidade dos bens penhorados, por se referirem a equipamentos diversos daqueles efetivamente constritos. Alegou, ainda, fraude processual, fraude à execução, litigância de má-fé das embargantes e advocacia temerária do patrono das autoras, requerendo a manutenção da penhora, a condenação das embargantes por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. As embargantes apresentaram réplica (ID 154452654), rebatendo as alegações defensivas, sustentando a regularidade do recolhimento das custas, a inexistência de fraude processual e reiterando a propriedade dos bens objeto da constrição. Defenderam a autenticidade dos documentos acostados e requereram a procedência dos embargos. Sobreveio decisão saneadora (ID 168211422), na qual foram afastadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos relativos à titularidade e posse dos bens constritos, à existência de contrato de comodato e às alegações de fraude formuladas pela parte ré, bem como distribuído o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. As partes foram intimadas para especificarem provas. Após a fase de saneamento, as partes foram intimadas para especificação de provas. As embargantes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 170058696. A parte ré não requereu a produção de provas após a intimação respectiva, conforme certificado…
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