Processo 0872413-48.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872413-48.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872413-48.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO FILHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA 18014-A REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA 6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA de FÁBIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO FILHO em desfavor de UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. Em síntese, narra a parte autora que é aluno do 12º período do curso de Medicina na instituição demandada, tendo cumprido a integralidade da carga horária necessária para a conclusão do curso, incluindo as disciplinas obrigatórias e os estágios supervisionados. Afirma que, apesar de ter completado todos os requisitos acadêmicos, a universidade se recusa a proceder com a sua colação de grau antecipada, em razão de pendências meramente administrativas relativas à homologação de horas de estágio no sistema. Alega que tal recusa lhe causa grave prejuízo, uma vez que recebeu proposta de emprego para atuar como médico no Município de São Bernardo/MA, cuja contratação depende da imediata apresentação do certificado de conclusão de curso e registro profissional. Pelo relatado, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para determinar que a instituição requerida proceda à sua colação de grau especial, com a consequente emissão da certidão de conclusão de curso e, posteriormente, do diploma. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Com a inicial (ID 156848094), anexou documentos que julgou pertinentes. Através da decisão de ID 157927883, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando-se que a ré procedesse à colação de grau do autor e à emissão dos documentos necessários, sob pena de multa diária. A parte ré, devidamente citada (ID 158403497), apresentou contestação (ID 160517334), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa, com base no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de integralização da carga horária pelo autor, apontando pendências; a legalidade de sua conduta, amparada na autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal e em seus regulamentos internos; a existência de irregularidades na documentação dos estágios realizados pelo autor; e a ausência de pretensão resistida, por não ter havido requerimento administrativo formal para a colação de grau antecipada. O autor apresentou réplica à contestação (ID 162680227), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID 166336993, a preliminar de incompetência foi rejeitada e foram fixados os pontos controvertidos da lide. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (autor no ID 174203457 e réu no ID 174144259), reforçando suas teses. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra,…

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