Processo 0872417-85.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0872417-85.2025.8.10.0001 - PJE. APELANTE: MAURÍCIO LIMA PINTO JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB/RJ 159.095), YANNE PASCOAL PEREIRA CASTRO (OAB/MA 26.197) APELADO: LIA GOMES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DAVI RAFAEL SILVA VERAS PROC. DE JUSTIÇA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 600, § 4º, DO CPP ÀS DEMANDAS DE NATUREZA CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação cível deve ser interposta com a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, nos termos do art. 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível o recurso interposto mediante simples petição de inconformismo, desacompanhada de razões recursais, por ausência de regularidade formal e por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A sistemática prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não se aplica à apelação de natureza cível. 4. A posterior apresentação das razões recursais não sana o vício originário da peça de interposição, por se tratar de defeito insanável, atingido pela preclusão consumativa. 5. Apelação não conhecida, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maurício Lima Pinto Junior, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos em que foram mantidas medidas protetivas de urgência em favor de Lia Gomes da Silva. Em sua insurgência recursal, o recorrente apresentou petição de interposição do recurso, consignando que as razões recursais seriam apresentadas diretamente ao Tribunal, com invocação do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Não foram apresentadas contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do apelo, ao fundamento de que a petição recursal foi interposta desacompanhada das razões recursais, em desconformidade com a exigência prevista no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, uma vez que o recurso não deve ser conhecido, por ser manifesta a sua inadmissibilidade. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente protocolizou simples petição de interposição de apelação, consignando que apresentaria as razões recursais diretamente perante o Tribunal, com invocação do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Ocorre que o feito possui natureza cível, de modo que a disciplina aplicável à apelação é a do Código de Processo Civil, não havendo espaço para a adoção, por analogia, de regra procedimental própria do processo penal, sobretudo quando incompatível com a sistemática recursal civil. Com efeito, dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV –…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.