Processo 0872435-43.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872435-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CROSSI DA ANUNCIACAO CUTRIM CORREA LIMA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A, LUIZA CORREIA CRUZ - MA24439 REU: HOSPITAL ESPERANCA SA Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CROSSI DA ANUNCIAÇÃO CUTRIM CORREA LIMA em face de HOSPITAL ESPERANÇA S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito hospitalar, a exclusão definitiva de restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança decorrente da internação de ANTONIO JOSÉ DA COSTA LIMA. Narra a autora, na petição inicial de ID 130445423, que seu genitor foi internado em caráter de urgência no Hospital Esperança/UDI, estando regularmente vinculado ao plano de saúde administrado pela operadora Gama Saúde. Sustenta que, embora houvesse cobertura contratual ativa e autorizações emitidas pela operadora para procedimentos, exames, materiais e internação, a requerida teria convertido unilateralmente o atendimento para modalidade particular, emitindo posteriormente cobrança no importe de R$ 149.729,22 e promovendo a negativação indevida de seu nome. Aduz ocorrência de falha na prestação do serviço, abusividade da cobrança, inexistência do débito e violação aos direitos da personalidade, requerendo, ao final: a) concessão da gratuidade da justiça; b) tutela de urgência para retirada da negativação; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) cancelamento definitivo da cobrança; e) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e f) condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a inicial, foram juntados os documentos de IDs 130445424, 130445425, 130446726, 130446727, 130446728 e 130446729, consistentes, respectivamente, em cobrança hospitalar, comunicação eletrônica entre as partes, guias de autorização emitidas pela operadora, documentos pessoais, comprovante de negativação e procuração. Por decisão de ID 130467244, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, apreciado o pedido de tutela de urgência, determinada a citação da requerida e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, tendo o juízo reconhecido, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da documentação relativa à restrição creditícia e da plausibilidade da alegação de cobertura contratual. Realizada audiência de conciliação, conforme atas de IDs 135373370 e 135430400, ambas datadas de 25/11/2024, não houve composição entre as partes. A requerida apresentou contestação no ID 137130230, arguindo, em síntese, a legitimidade da cobrança realizada, ao fundamento de que parte dos procedimentos, materiais especiais e insumos utilizados durante a internação não teriam sido autorizados pela operadora do plano de saúde, circunstância que justificaria a conversão da conta hospitalar para modalidade particular. Sustentou a regularidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e a improcedência do pedido indenizatório. A contestação veio instruída com os documentos de IDs 137133139 e 137133140, além de prontuários médicos (IDs 137133127 a 137133132),…
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