Processo 0872441-59.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0872441-59.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Rosa Malene Kruki de Souza Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Advogado: Daniela Ilges (OAB: 74256/RS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Apelado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.A. Apelado: Banco Master S.A. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CORRETAMENTE RECONHECIDO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide. No caso, a impugnação específica restou atendida. Para a revogação do benefício da justiça gratuita é indispensável a comprovação da alteração na situação financeira da parte, de modo a demonstrar que ela passou a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais. Por ter o impugnante deixado de infirmar a declaração de hipossuficiência, o benefício deve ser mantido. Cinge-se a controvérsia em se definir se foram atendidos os requisitos legais para o manejo da demanda sob o rito do superendividamento, introduzido ao Código de Defesa do Consumidor - CDC pela Lei nº 14.181/2021. No caso em tela, não está demonstrado que o pagamento das dívidas esteja comprometendo a subsistência da Apelante. Ao contrário, sua remuneração líquida indica ausência de situação capaz de autorizar a repactuação das dívidas por ofensa ao mínimo existencial, requisito imprescindível para se demonstrar o interesse processual. Portanto, imperativa a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, dada a evidente carência de interesse processual e a ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.