Processo 0872453-86.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872453-86.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872453-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de danos morais c/c tutela de urgência promovida por MANOEL GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL, qualificados. Em petição inicial de Id. 162027876, aduziu o autor, em síntese, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja contratação desconhece. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, sustação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais. Solicitou liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.024,36 (oito mil, vinte e quatro reais, e trinta e seis centavos). A gratuidade de justiça e a tramitação prioritária foram deferidas, tendo sido negada a liminar, conforme decisão interlocutória de Id. 162139195. A parte ré contestou (Id. 164496596). Preliminarmente, destacou a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a existência e validade do contrato, diante da contratação regular e legítima efetuada pelo autor. Por fim, rejeitou a existência de danos materiais ou morais e sustentou a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação em Id. 165017253. Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 165080376), rechaçando as preliminares levantadas. Juntada de ofício, em resposta, da Caixa Econômica Federal (Id. 175381281), cf. solicitado. Alegações finais em Id. 180988608 e em Id. 180989815. Documentos juntados pelas partes. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. Era o que merecia relato. Segue a fundamentação. O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova acostada para decidir. E entendo que as provas coligidas militam em favor da parte demandada. Com efeito, a parte autora reclama por dívida supostamente desconhecida. E ele possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada. Quanto a isso, entendo que a parte requerida foi capaz de fazê-lo, todavia. Veja-se que os documentos juntados pela ré (em especial contrato de Id. 164496602, com sua selfie (Id. 164496605) e documentos pessoais (Id. 164496611) demonstram a contratação pela demandante junto à demandada. Ademais, o réu juntou aos autos comprovante de pagamento em favor da parte autora, demonstrando a disponibilização da quantia do mútuo (Id. 164500279), cujo efetivo recebimento foi posteriormente confirmado por meio de ofício da Caixa Econômica Federal (Id. 175381281), fato que demonstra a regularidade da avença e a inexistência de qualquer violação aos deveres contratuais por parte da instituição financeira. Ora, a contratação digital encontra respaldo em uma sociedade dinâmica e moderna, evitando o contratempo de o consumidor haver de se deslocar até o banco, pegar filas e haver de assinar pessoalmente o mútuo bancário, de modo que não se pode penalizar a instituição financeira por oferecer essa comodidade, sobretudo quando há documentos pessoais e biometria…

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