Processo 0872477-92.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872477-92.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872477-92.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REU: CONDOMINIO JARDIM DE LOMBARDIA Advogado do(a) REU: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A DECISÃO DE SANEAMENTO Ausentes as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1. QUANTO ÀS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES PENDENTES 1.1 Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora (ID 137595955) foi impugnada pelo réu em sede de contestação, ao argumento de que a requerente percebe proventos de aposentadoria de elevado valor, reside em condomínio de alto padrão e adquiriu veículo elétrico avaliado em R$ 115.800,00, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Em resposta à impugnação, a autora apresentou manifestação acompanhada de contracheques e comprovantes de despesas (ID 176550772 e anexos). demonstrando que, a despeito dos proventos brutos, sua renda disponível encontra-se substancialmente comprometida por descontos consignados em folha — a título de empréstimos junto à CEF e ao Banco Daycoval —, plano de saúde e despesas médicas continuadas, resultando em salário líquido significativamente inferior à remuneração bruta. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC) somente cede quando a parte contrária apresentar prova concreta e suficiente de capacidade financeira plena para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No caso dos autos, os documentos (ID 176550773) apresentados pela autora revelam que expressiva parcela de seus proventos encontra-se comprometida com obrigações preexistentes, de modo que a renda residualmente disponível não indica, com a clareza necessária ao afastamento do benefício, plena capacidade financeira de modo que, em caso de eventual sucumbência a autora não sofrerá prejuízo de seu sustento, principalmente considerando tratar-se de pessoa idosa em tratamento médico. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida à autora. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, CPC) 1) se a instalação da tomada elétrica do tipo Wallbox na vaga de garagem da autora demanda, ou não, intervenção em áreas comuns do condomínio; 2) se a infraestrutura elétrica existente no Condomínio Jardim de Lombardia comporta, técnica e estruturalmente, a instalação de carregador individual na vaga privativa da autora, sem sobrecarga à rede coletiva; 3) se o projeto técnico apresentado pela autora atende às normas da ABNT, da concessionária Equatorial e da ANEEL, e se prevê conexão exclusivamente ao medidor individual da unidade autônoma da autora. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) Para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa, quais sejam: 1) a…

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