Processo 0872502-98.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872502-98.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872502-98.2023.8.20.5001 Polo ativo PAE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. TEMA 174 DO STJ. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). UNIDADES AUTÔNOMAS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Anulatória para declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU, Taxa de Limpeza Pública (TLP) e COSIP referentes aos exercícios de 2019 a 2023 incidentes sobre imóvel situado em área de expansão urbana, reconhecendo sua destinação rural, além de fixar honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 5 questões em discussão: (i) avaliar a manutenção da gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica; (ii) definir a incidência de IPTU ou ITR sobre o imóvel face à sua destinação econômica; (iii) verificar a legalidade da cobrança da TLP para o imóvel em análise; (iv) estabelecer a validade da cobrança da COSIP sobre desmembramentos e unidades imobiliárias autônomas cadastradas no Município; e (v) determinar a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 - A concessão e manutenção da gratuidade da justiça para pessoa jurídica impõe-se quando há prova concreta de iliquidez, a exemplo da penhora integral de ativos financeiros em execução fiscal conexa, não sendo a mera titularidade de vasto patrimônio imobilizado suficiente para afastar o benefício. 2 - A destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério espacial de localização, incidindo o Imposto Territorial Rural (ITR) e não o IPTU sobre área inserida em perímetro urbano ou de expansão urbana quando atestada por farta prova documental (cadastros no INCRA, CAFIR e ata notarial) a efetiva exploração de atividade rural, em conformidade com o Tema 174 do STJ. 3 - A cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) pressupõe a efetiva prestação ou disponibilização do serviço uti singuli, recaindo sobre o ente municipal o ônus de comprovar a existência de infraestrutura de coleta de resíduos que atenda à propriedade rural autuada. 4 - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) incide legitimamente sobre cada unidade autônoma imobiliária formalmente registrada no cadastro municipal, configurando fatos geradores autônomos que afastam a hipótese de bis in idem mesmo diante da existência de um único medidor de energia na propriedade geral. 5 - A decretação de nulidade processual sobre lançamentos tributários de exercícios futuros (2025 a 2026) requer prova cabal da efetiva constituição material dos débitos por parte do fisco, o que se mostra incompatível quando já deferida e vigente obrigação inibitória de não fazer. 6 - A estipulação dos honorários de sucumbência atrela-se estritamente à ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC (Tema 1076/STJ), devendo incidir obrigatoriamente sobre o proveito econômico obtido sempre…

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