Processo 0872509-90.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872509-90.2023.8.20.5001 Polo ativo ELAYNE KESSIA DA COSTA SILVA Advogado(s): YOHANA KELLY DE LIMA COSTA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Apelação Cível nº 0872509-90.2023.8.20.5001 Apelante: Elayne Késsia da Costa Silva Advogada: Yohana Kelly de Lima Costa (OAB/RN 2.322) Apelado: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO FALSO ATENDENTE. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alega ter contratado empréstimo consignado em 43 parcelas de R$ 360,00, mas ter sido surpreendida com a averbação de contrato diverso, no valor de R$ 35.616,00, parcelado em 84 prestações de R$ 424,00. A autora requereu a declaração de inexistência da contratação impugnada, a restituição em dobro dos descontos efetuados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada mediante “golpe do falso atendente” configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras ou fortuito externo caracterizador da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC; e (ii) estabelecer se a validação da operação pela consumidora, após o recebimento das condições efetivas do contrato, afasta o dever de indenizar das instituições financeiras demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consumidora foi vítima de fraude praticada por terceiros, porém recebeu previamente o resumo contratual contendo o valor das parcelas, o prazo de amortização e o montante total da operação, optando por prosseguir e validar a contratação mediante biometria facial. 4. A instituição financeira cumpre o dever de informação ao disponibilizar, antes da confirmação da contratação, as condições reais do negócio jurídico celebrado. 5. A fraude baseada em "engenharia social" somente se concretiza porque a consumidora deixa de adotar cautela mínima ao confirmar operação cujos termos eram manifestamente distintos daqueles inicialmente ofertados. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece que a prática de "engenharia social", com fornecimento voluntário de dados e validação da operação pelo consumidor, caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 7. Não se comprova vulnerabilidade dos sistemas de segurança bancários, vazamento de dados, omissão informacional ou aprovação de transação atípica sem mecanismos de verificação, inexistindo defeito na prestação do serviço. 8. A biometria facial constitui…
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