Processo 0872516-19.2022.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0872516-19.2022.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872516-19.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por Paulo de Tarso do Nascimento contra o MUNICIPIO DE NATAL, todos qualificados. Aduz o excipiente que a CDA é nula ante a ausência de requisitos essenciais, notadamente quanto aos seguintes requisitos: I) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. VI) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; VII) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; VIII) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IX) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; X) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e XI) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. XII) Autenticação da autoridade competente; Arguindo nesse sentido que as CDA’s constante dos autos e a presente ação de execução fiscal deve ser julgada improcedente Instado a se manifestar o ente exequente impugnou a totalidade dos argumentos levantados em sede de Exceção de Pré-executividade sustentando pela regularidade do procedimento, bem como pela validade das CDA´s. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional, e como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano. Por intermédio da elencada via pode o excipiente vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "… sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade1". Por sua vez, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as…

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