Processo 0872520-29.2024.8.10.0001
TJMA • Interdito Proibitório
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VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0872520-29.2024.8.10.0001 Classe : INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) Espólio de Elberth Leitão Santos, representadas nos autos pelo(s) advogado(s): CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 SOREAN MENDES DA SILVA THOME - OAB RJ076491, para ciência da DECISÃO CONJUNTA que conheçe e dá parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerido HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO nos autos dos processos nº 0872520-29.2024.8.10.0001 e nº 0805561-22.2025.8.10.0040, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar as omissões da sentença conjunta e determinar: a) acolher a impugnação ao valor da causa para fixar o valor da causa das ações possessórias relativas ao imóvel 'Longa' (processos nº 0872520-29.2024.8.10.0001 e nº 0805561-22.2025.8.10.0040) no montante de R$ 8.288.000,00 (oito milhões e duzentos e oitenta e oito mil reais) em cada feito, devendo a secretaria proceder às retificações cadastrais necessárias; b) acolher parcialmente a impugnação à assistência judiciária gratuita para reconsiderar em o benefício anteriormente deferido ao espólio autor e, com fulcro no artigo 98, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, conceder ao espólio o desconto de 70% sobre o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a obrigação de pagamento quanto aos 30% remanescentes; c) realinhar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença conjunta para os processos nº 0872520-29.2024.8.10.0001 e nº 0805561-22.2025.8.10.0040, arbitrando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em cada processo, a ser rateado por igual entre os advogados dos requeridos que atuaram nos autos, aplicando-se ao espólio devedor o desconto de 70% ora concedido; e d) indeferir o pedido de condenação do espólio autor por litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 15 de Junho de 2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 DECISÃO Retornaram os autos conclusos contendo embargos de declaração interpostos pelo demandado HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO nos autos das ações possessórias sob os números 0872520-29.2024.8.10.0001 e 0805561-22.2025.8.10.0040 (ID 154547229), em face da sentença conjunta proferida por este Juízo que abrangeu também as demandas de números 0840527-65.2024.8.10.0001 e 0895948-40.2024.8.10.0001, extinguindo-as sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual do espólio autor (ID 178293514). Os embargos de declaração argumentam que a sentença conjunta incorreu em omissões relevantes quanto a matérias de ordem pública suscitadas pela…
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