Processo 0872530-53.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0872530-53.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. O agravo interposto em face da decisão de fls. 485/488 foi improvido (fls. 521/529). Às fls. 449/450, a exequente requereu a inclusão da fiadora VERA LUCIA ROLIM no polo passivo da presente demanda, bem como a penhora de bem de sua propriedade. Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente propôs cumprimento de sentença (fls. 410/411), inclusive em face da fiadora VERA LÚCIA ROLIM e, às fls. 444/446, a executada PINK COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA foi considerada intimada, diante de seu comparecimento espontâneo. Conforme cláusula 10, do acordo de fls. 369/378, as partes reiteraram o pedido da cláusula 10 do acordo de fls. 228/231 e requereram a inclusão do fiadora VERA LUCIA ROLIM no polo passivo da lide. Portanto, intime-se a executada VERA LUCIA ROLIM para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil). Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil).

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