Processo 0872531-80.2025.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0872531-80.2025.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872531-80.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAMIAO INACIO DA SILVA EMBARGADO: EZENEIDE INACIO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por DAMIÃO INÁCIO DA SILVA em face da execução de título extrajudicial nº 0814421-79.2025.8.20.5004, movida por EZENEIDE INÁCIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados. A execução originária funda-se em instrumento particular de contrato de mútuo, por meio do qual a exequente/embargada afirma ter emprestado ao executado/embargante a quantia de R$ 35.000,00, com previsão de atualização monetária, juros, multa, honorários contratuais e garantia real sobre imóvel indicado no instrumento. Na inicial executiva, a exequente sustentou que o executado não realizou o pagamento da obrigação assumida, razão pela qual ajuizou a execução, atribuindo ao débito, atualizado até 31/07/2025, o valor de R$ 46.894,51 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos). O embargante, por sua vez, opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida, ausência de reconhecimento de firma, suposta falsidade documental e inexistência de título executivo hábil a amparar a execução. Sustentou que a assinatura aposta no instrumento não seria sua, afirmando, ainda, que o documento não conteria assinaturas ou rubricas em todas as páginas. Requereu a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução. Em decisão de ID 162684283, foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e indeferido o pedido de efeito suspensivo. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação, defendendo a validade formal do título executivo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento e a desnecessidade de reconhecimento de firma. Sustentou, ainda, que o executado teria reconhecido a dívida em tratativas extrajudiciais e requereu a improcedência dos embargos, com condenação do embargante por litigância de má-fé. Em réplica (ID 163605222), o embargante reiterou a arguição de falsidade, sustentando que, uma vez impugnada a autenticidade do documento, caberia à embargada provar a veracidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. Também alegou nulidade do título em razão da participação de testemunha supostamente interessada no negócio. No saneamento do feito, em decisão de ID 165219138, foi fixada como questão controvertida a autenticidade da assinatura aposta no contrato de mútuo, bem como a validade do título executivo extrajudicial, sendo deferida a realização de perícia grafotécnica. Apresentado o laudo pericial de ID 174017594, a perita judicial concluiu que a assinatura questionada é compatível, sob o ponto de vista grafotécnico, com os padrões de confronto atribuídos ao embargante, não havendo elementos técnicos indicativos de falsificação. A embargada manifestou-se concordando com o laudo e reiterando o pedido de improcedência dos embargos. O embargante impugnou o laudo, alegando omissão quanto à ausência de rubricas nas páginas intermediárias do contrato e fragilidade da conclusão pericial. Devidamente intimada, a expert apresentou laudo complementar em ID 184778857, esclarecendo que a perícia grafotécnica tem…

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