Processo 0872546-95.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCESSO Nº. 0872546-95.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): REU: ORIAS DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) REU: FELIPE LUIZ SILVA BERNARDES - MA19624 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos Públicos ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES, objetivando a condenação do requerido ao ressarcimento ao erário estadual do valor de R$ 237.161,22 (duzentos e trinta e sete mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), sob a alegação de irregularidade na aplicação dos recursos públicos transferidos ao Município de Bela Vista do Maranhão por intermédio da Portaria Fundo a Fundo nº 125/2014/SES. Sustenta o ente estatal que os recursos públicos foram repassados para aquisição de ambulância destinada ao Hospital Municipal de Bela Vista do Maranhão, afirmando, contudo, que o requerido, na condição de ex-prefeito municipal, deixou de apresentar prestação de contas regular da aplicação das verbas recebidas, circunstância que ensejou a instauração de tomada de contas especial e a apuração de suposto dano ao erário estadual. Foi deferida medida liminar de indisponibilidade de bens do requerido até o limite do valor indicado na inicial. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em síntese, que os recursos públicos foram efetivamente utilizados na aquisição da ambulância prevista no objeto da Portaria Fundo a Fundo nº 125/2014/SES, inexistindo dano efetivo ao erário ou desvio de finalidade. No curso da instrução processual, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no Id. 163699813, ocasião em que este Juízo delimitou como pontos controvertidos essenciais a efetiva destinação dos recursos públicos transferidos, bem como a existência, ou não, de dano concreto ao erário estadual decorrente da alegada ausência de prestação de contas. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental complementar, mediante expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Saúde, ao Município de Bela Vista do Maranhão, ao Hospital Municipal Antônio Moraes da Silva e ao DETRAN/MA, objetivando esclarecer a efetiva execução do objeto conveniado e a incorporação do veículo ao patrimônio público municipal. Em resposta às diligências determinadas, o DETRAN/MA informou que o veículo FIAT/DUC RIBEIRAUTO AMB, placas OXU-9133, adquirido com os recursos oriundos da Portaria Fundo a Fundo nº 125/2014/SES, encontra-se devidamente registrado em nome do Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Maranhão desde 17/07/2014. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória complementar. As diligências determinadas em sede de saneamento processual revelaram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, especialmente diante das informações oficiais prestadas pelo DETRAN/MA, as quais confirmaram que a ambulância adquirida com os recursos oriundos da Portaria Fundo a Fundo nº 125/2014/SES encontra-se devidamente incorporada ao patrimônio do Fundo Municipal de Saúde de Bela Vista do Maranhão. Desse modo, a própria instrução probatória determinada por este Juízo acabou por corroborar a tese defensiva no sentido da efetiva execução do objeto pactuado e da inexistência de prejuízo…
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