Processo 0872549-72.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872549-72.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872549-72.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUIS COSTA BARBOSA e outros Advogado(s): THUIZA FERNANDES MATTOZO, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.417 DO STF) REJEITADA. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SIGNIFICATIVO NO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo e atraso de 14 horas no destino final. 2. A controvérsia envolve falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de assistência material adequada aos passageiros, incluindo demora excessiva no atendimento, impossibilidade de acesso à bagagem e necessidade de pernoite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o cancelamento do voo e os transtornos decorrentes configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da companhia aérea; (ii) se o montante fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito suscitada com fundamento no Tema 1.417 do STF, porquanto a controvérsia dos autos não se limita à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo, mas envolve, sobretudo, a análise de falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de assistência material adequada aos passageiros em razão do cancelamento do voo, matéria que pode ser apreciada independentemente da tese a ser firmada pela Suprema Corte. 5. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput). 6. O cancelamento do voo e os transtornos enfrentados pelos passageiros, incluindo espera excessiva, pernoite forçado sem acesso às bagagens e atraso significativo, configuram falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 7. A justificativa de readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não eximindo a transportadora do dever de indenizar. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, arbitrado na sentença, é proporcional à gravidade da ofensa e às condições das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Honorários advocatícios mantidos nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em segunda instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo e os transtornos decorrentes, incluindo atraso significativo no destino final, privação de acesso às bagagens e ausência de assistência material adequada, configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do transportador aéreo. 2. O montante fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as…

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