Processo 0872551-21.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0872551-21.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0872551-21.2018.8.14.0301 APELANTE: MARIA ANGELICA VASCONCELOS DE BORBOREMA ABBUD, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA, MARIA ANGELICA VASCONCELOS DE BORBOREMA ABBUD RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 970, 971 E 1002 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Berlim Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda. e por Maria Angelica Vasconcelos de Borborema Abbud contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por culpa das rés, determinou a restituição integral e solidária dos valores pagos, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel entre junho de 2016 e a data do habite-se, deferiu tutela para impedir cobrança e negativação, reconheceu a responsabilidade das rés pelas taxas condominiais enquanto permaneceram na posse do imóvel e distribuiu a sucumbência na proporção de 30% para a autora e 70% para as rés. As rés buscaram afastar os lucros cessantes, aplicar cláusula de retenção, alterar o termo inicial dos juros moratórios e redistribuir a sucumbência. A autora requereu indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e a condenação integral das rés aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual decorre de culpa das rés pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição integral e imediata dos valores pagos ou se incide cláusula contratual de retenção; (iii) determinar se são cabíveis lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária; (iv) definir se os Temas 970 e 971 do STJ afastam a condenação em lucros cessantes; (v) estabelecer se o Tema 1002 do STJ desloca o termo inicial dos juros moratórios sobre a restituição para o trânsito em julgado; (vi) determinar se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável; e (vii) definir se a sucumbência deve ser redistribuída integralmente em desfavor das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora atua como destinatária final da unidade imobiliária e as rés integram a cadeia de fornecimento do empreendimento, respondendo solidariamente pela incorporação, construção, oferta, administração e comercialização do imóvel. 4. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento das rés, porque o prazo final, incluída a tolerância contratual de 180 dias, encerrou-se em 28/06/2016, enquanto o Habite-se nº 0913/2018 foi expedido apenas em 28/05/2018. 5. A mora das fornecedoras antecede eventual inadimplemento da adquirente quanto ao saldo de financiamento, o que legitima a recusa da compradora em prosseguir no contrato relativo a imóvel entregue fora do prazo contratual. 6. A resolução contratual por…

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