Processo 0872556-83.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0872556-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] REQUERENTE: ROSA DOS SANTOS ANDRADE NETA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por ROSA DOS SANTOS ANDRADE NETA em face de instituições financeiras, na qual a parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a reorganização de suas obrigações. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a autora complementasse a exordial com informações essenciais ao adequado enquadramento da demanda nas disposições da Lei nº 14.181/2021, notadamente quanto à: a) delimitação, expressa, das dívidas de consumo comum que se sujeitam ao procedimento legal de repactuação; b) individualização das dívidas; c) adequação da causa de pedir e pedidos ao rito específico do superendividamento; d) demonstração, documental, do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto n° 11.150/2022; e) apresentação de plano inicial de pagamento. A parte autora apresentou petição de emenda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial quando verificados vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora sanar tais defeitos no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do referido dispositivo. No caso em exame, verifica-se que, embora intimada para emendar a inicial, a parte autora não atendeu, de forma satisfatória, às determinações judiciais. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi editada como um incremento às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor com vistas a conceder meios necessários ao combate da vulnerabilidade representada pelo acesso indevido ao crédito por indivíduos desprovidos de educação financeira. O Decreto Presidencial nº 11.150/2022 regulamentou a Lei do Superendividamento, o qual, em seu artigo 2º, esclareceu o conceito de consumidor "superendividado": "Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final". E o artigo 3º quantificou o mínimo existencial, contemplando um valor numérico que garanta a sobrevivência digna ao consumidor: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023". Registre-se, ainda, que o…
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