Processo 0872559-24.2020.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0872559-24.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LOURDIMAR SILVA DE OLIVEIRA, LOURINALDA ALMEIA GURGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURINALDA ALMEIDA GURGEL, LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS, LUANA MAYRE FRANCA F GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA MAYRE FRANCA FERNANDES GARCIA, LUBES MARIA DE OLIVEIRA B PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO, LUCAS BATISTA NETO, LUCELIA REGINA DE MEDEIROS, LUCEMARIO JOSE GOMES, LUCENIRA FERREIRA DE MEDEIROS, LUCENIRA JACOME CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na condição de substituto processual dos servidores relacionados na petição inicial, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. A execução tem origem no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, no qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento de verbas remuneratórias pagas em atraso, com os consectários definidos no julgado. No curso do processo, as partes celebraram acordo no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC, abrangendo esta e outras ações de cumprimento com o mesmo objeto. O ajuste estabeleceu critérios uniformes para a elaboração dos cálculos dos professores inativos, mediante utilização de planilha matriz consensualmente construída, bem como disciplinou a retenção dos honorários contratuais. O SINTE/RN juntou o termo de acordo homologado, a ata da sessão destinada à fixação dos critérios de cumprimento e as planilhas pertinentes, requerendo o prosseguimento da execução conforme as condições ajustadas. Posteriormente, o Estado do Rio Grande do Norte informou ter cumprido integralmente o acordo, com a quitação de todas as parcelas pactuadas nos exatos moldes definidos no termo de conciliação. Requereu, assim, o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, o cumprimento de sentença foi submetido a acordo judicial celebrado e homologado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual foram definidos os valores, os critérios de cálculo, a forma de pagamento e as demais condições destinadas à quitação da obrigação. O Estado do Rio Grande do Norte informou o adimplemento integral das parcelas pactuadas, afirmando inexistir saldo remanescente a ser satisfeito. Não há nos autos notícia de impugnação específica do sindicato exequente quanto à informação de quitação, tampouco indicação concreta de substituído, parcela ou valor que tenha permanecido pendente após o cumprimento do acordo. A composição homologada judicialmente vincula as partes e produz os efeitos próprios da coisa…
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