Processo 0872566-61.2024.8.12.0001
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 1.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando a natureza da causa e que se trata de questão eminentemente jurídica, baseada em documentos já constantes dos autos, a produção de prova oral e depoimento pessoal são desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Ressalto que, intimada para justificar a pertinência da prova oral requerida, sob pena de indeferimento (f. 122), a parte ré limitou-se a fazer alegações genéricas sobre inconsistências nos fatos narrados pelo autor e necessidade de esclarecer "alguns pontos" (f. 124). Contudo, tal justificativa é extremamente vaga, de modo que não é suficiente para apontar a necessidade da prova, já que, repise-se, dada a natureza do objeto da ação (despejo e cobrança), a prova necessária é exclusivamente documental. Desse modo, indefiro o requerimento de prova oral apresentado pela requerida (f. 120-121). 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC), notadamente quanto à alegação de pagamento dos aluguéis cobrados e à data da desocupação do imóvel. 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) A controvérsia cinge-se em saber: a) a ocorrência da inadimplência dos aluguéis a partir de outubro de 2024; b) a data efetiva da desocupação do imóvel locado; c) o montante devido a título de aluguéis e acessórios da locação até a efetiva entrega da posse. 2. Determinações Finais I. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. II. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. III. Oportunamente, conclusos para sentença. IV. Às providências e intimações necessárias.
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