Processo 0872573-69.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0872573-69.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que é servidora pública estadual e que preencheu os requisitos legais necessários à aposentadoria voluntária. Alega que reúne os requisitos para concessão do abono de permanência, entende fazer jus à implementação do referido abono. Ingressou, pois, com a presente ação pleiteando pela concessão da tutela de evidência, para determinar a implementação do benefício de abono de permanência. E no mérito, a confirmação da tutela e a condenação ao pagamento de valores retroativos a contar do mês de setembro de 2019, além das parcelas que vencerem ao longo da demanda. Acostou documentos à inicial. O juízo indeferiu o pedido de tutela em decisão de Id. 126419092. O ESTADO DO PARÁ ofertou, alegando, em suma, que o Autor não ingressou na Administração Pública via concurso público, não sendo, portanto, servidor efetivo, e que por isso, não faz jus ao abono permanência, pelo que deve a ação ser julgada improcedente. O processo veio conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de pedido de concessão de Abono Permanência e de pagamento dos valores retroativos, pleiteado por Professora) da rede pública estadual de ensino que alega ter reunido os requisitos legais necessários à implementação do benefício. O(a) reclamado, por seu turno, alega que em virtude do(a) autor(a) não ter ingressado no serviço via concurso público, não possui direito ao recebimento do referido Abono, pois não goza de efetividade. Feitas tais premissas, passo a analisar se o(a) demandante preenche ou não os requisitos necessários à procedência de seu pleito. Vejamos. O abono de permanência tem previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40: Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Grifei). De outro lado, o art. 22, inciso I da Lei Complementar Estadual nº. 39/2002, assim dispõe: “Art. 22. As aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição ou por idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições: (NR LC51/2006). I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de…

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