Processo 0872577-81.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872577-81.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0872577-81.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR MACHADO DOS SANTOS RÉU: ESPOLIO DE DANIEL SOARES, DANIEL SOARES JUNIOR I - RELATÓRIO Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Desconstituição do Débito, ajuizada por MOACYR MACHADO DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE DANIEL SOARES (representado por DANIEL SOARES JUNIOR, posteriormente identificado como ESPÓLIO DE DANIEL SOARES DO ADRO, representado pela inventariante MARIA LIBANIA MARGARIDO DA PIEDADE DO ADRO), aduzindo, em síntese, que reside no imóvel situado à Rua Santa Luzia, nº 186, Centro, Nova Iguaçu, por mais de 40 anos, de modo que nos últimos anos vem sofrendo inundações em sua residência. Discorre que contratou empresa para realização de orçamento dos reparos necessários, sendo-lhe informado que o serviço não poderia ser executado apenas em seu imóvel, tendo em vista que o problema teria origem no imóvel vizinho - pertencente ao espólio réu -, que se encontra abandonado pela família após o falecimento do então proprietário Daniel Soares. Assim, orçou os reparos em seu próprio imóvel, com valor fixado em R$ 15.000,00, mas que somente seria possível executá-los após a realização de obras no imóvel do réu. Além disso, relata que a situação do imóvel se agravou consideravelmente, motivando uma notificação à Defesa Civil do Município de Nova Iguaçu, que emitiu relatório técnico (Boletim de Ocorrência nº 01185/2022, vistoria realizada em 21/05/2022) constatando um deslocamento cerâmico na parede da garagem e identificando o espaço entre os dois imóveis como o ponto de captação de águas pluviais. Entende que o abandono do imóvel e a consequente ausência de manutenção causam danos contínuos ao seu patrimônio e à sua integridade emocional, sendo o dano de natureza imensurável, superando o mero dissabor. Diante disso, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a restaurar o telhado e a residência do autor, ou, alternativamente, que seja deferida a entrada do autor no imóvel do réu para a realização dos reparos; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (iii) a desconstituição do débito. Decisão de Id 163235854: a) deferiu a justiça gratuita ao autor; e, b) indeferiu a tutela antecipada de urgência. Citado (Id 166996834), o ESPÓLIO DE DANIEL SOARES DO ADRO, representado pela inventariante MARIA LIBANIA MARGARIDO DA PIEDADE DO ADRO, apresentou contestação (Id 172007227), sustentando que não há como imputar ao espólio qualquer responsabilidade pelos problemas ocorridos no imóvel do autor. Confirma que o falecido Daniel Soares do Adro adquiriu, por escritura pública de 31/05/2012, o prédio nº 180 da Rua Santa Luzia, construído em data anterior à edificação do autor. Contudo, entende que as fotografias e vídeos juntados com a contestação demonstram que a construção do autor limita com a propriedade do espólio, desrespeitando o art. 1.301 do Código Civil, havendo inclusive janela voltada para o imóvel do réu. Assim, as suposta inundações não guardariam relação com o imóvel do espólio, mas sim com a execução improvisada e a falta de manutenção do próprio imóvel do autor. Quanto ao dano moral, sustenta sua inocorrência por ausência de ato ilícito,…

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