Processo 0872586-82.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0872586-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Consórcio, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Bancários] REQUERENTE: JOAO GUTENBERG ALVES CHAVES Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881, CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ - RO3697 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO SUBSTANCIAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO CLARA E OSTENSIVA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS NO COMÉRCIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por João Gutemberg Chaves Alves em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado do INSS e que, em virtude de dificuldades financeiras, buscou a instituição requerida para a contratação de um empréstimo consignado comum. Sustenta que, em 04/08/2015, acreditando ter firmado contrato de mútuo com parcelas fixas e termo final determinado, foi induzido a erro, aderindo, na realidade, a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que recebeu o valor de R$ 2.160,46 via TED, mas que os descontos mensais em seu benefício previdenciário referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, o que torna a dívida impagável. Pugnou pela declaração de nulidade da modalidade contratual, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência para cessar os descontos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 111367729). Arguiu as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora teve ciência inequívoca de que se tratava de cartão de crédito consignado, conforme documentos assinados. Ressaltou que houve a utilização efetiva do produto, com a realização de saques e compras, o que afastaria a tese de erro. Juntou o Termo de Adesão e diversas Cédulas de Crédito Bancário (CCB). Réplica apresentada no ID 112625813. As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 117368258). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 117457699), assim como a parte promovida ID 125004677. As partes apresentaram alegações finais (ID 127808273 e ID 129359878), reiterando seus posicionamentos. Em seguida a parte promovida requereu a habilitação de seu patrono (ID 154823938). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria…
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