Processo 0872593-98.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872593-98.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872593-98.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA FROZ Advogados do(a) AUTOR: JETHRO SUL DE MACEDO NETO - MA22974, PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO - MA23092, SOLANEA SILVA DIAS ARAUJO - MA8727 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Raimunda da Silva Froz em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a autora, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao longo dos anos, a instituição financeira ré promoveu desfalques e deixou de aplicar as devidas atualizações monetárias e juros sobre os saldos mantidos sob sua custódia, resultando em saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos materiais no montante de R$ 1.646,90 (hum mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo (ID 135877332). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 141487740) e, em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade da justiça e, sustentou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Sobreveio réplica refutando as teses defensivas e defendendo a inocorrência da prescrição (ID 145609285). Posteriormente, o banco réu peticionou nos autos (ID 155073816), noticiando o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterando o pedido de imediato reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. É o relatório. Decido. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos a participação nas receitas das entidades públicas e a formação de um patrimônio individual, sendo esses depósitos arrecadados nas contas individualizadas dos beneficiários e geridos pelo Banco do Brasil, a quem competia a administração e a atualização adequada desses valores. Nessa relação jurídica, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou tese de que a pretensão de ressarcimento por eventuais danos decorrentes de desfalques ou má gestão em contas vinculadas, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, estabelecendo como termo inicial o dia em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ocorre que, essa diretriz gerava divergências interpretativas sobre o momento exato em que se caracterizaria essa ciência inequívoca, se na data do saque ou na data da posterior obtenção de extratos detalhados. Logo, para dirimir tal controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2214879/PE), fixou nova tese jurídica vinculante estabelecendo que a ciência do dano e a extensão de suas consequências ocorrem no momento…

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