Processo 0872601-26.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872601-26.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0872601-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MATTOS VIANNA RÉU: OSWALDO VIANNA FILHO, MARLENE MATTOS VIANNA PICONE Vistos etc., TANIA MATTOS VIANNAajuizou "ação de arbitramento e cobrança de aluguel de imóveis comuns", em face de eOSWALDO VIANNA FILHO e MARLENE MATTOS VIANNA PICONE. Narra ser herdeira no inventário dos bens deixados por seu genitor, Oswaldo Vianna. Informa que o espólio possui dois imóveis, situados nos bairros de Laranjeiras e da Usina, dos quais a autora detém a fração ideal de 12,5% sobre cada um. Alega que os réus, também herdeiros, residem de forma gratuita e exclusiva nos referidos bens desde o falecimento do autor da herança, ocorrido em 18/06/2019, sendo o imóvel de Laranjeiras ocupado pelo primeiro réu e o da Usina pela segunda ré. Aduz que manifestou oposição expressa ao uso exclusivo nos autos do inventário em 07/08/2020, constituindo os coproprietários em mora, ocasião em que o Juízo sucessório determinou a cobrança em ação autônoma. Sustenta fazer jus ao recebimento de taxa de ocupação proporcional à sua quota-parte, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos demais herdeiros. Pede o deferimento da justiça gratuita ou o pagamento das custas ao final do processo. Ao final, pede o arbitramento dos aluguéis mensais nos valores de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o imóvel de Laranjeiras e R$1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais) para o da Usina. Requer a condenação do primeiro réu ao pagamento mensal de R$312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos) e da segunda ré ao pagamento mensal de R$190,00 (cento e noventa reais), correspondentes a 12,5% do valor das respectivas locações. Pede que os valores retroajam à data da constituição em mora (07/08/2020) e sejam pagos enquanto perdurar a posse exclusiva dos bens, ou, subsidiariamente, que os réus sejam condenados a depositar nos autos do inventário a proporção de 87,5% referente aos demais coerdeiros, além da condenação nos consectários legais. Inicial instruída com os documentos do ID 123846934 ao ID 123853158. Deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, no ID 143940262. Contestação da segunda ré, no ID 154085893. Sem preliminares. No mérito, não opõe resistência à fixação do aluguel mensal de R$1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais) para o imóvel em que reside, nem à cobrança do montante mensal de R$190,00 (cento e noventa reais) em favor da autora, correspondente à sua cota-parte (12,5%). Contudo, insurge-se quanto ao termo inicial para a cobrança da taxa de ocupação, alegando que o mero requerimento nos autos do inventário em 2020 foi indeferido pelo Juízo sucessório, não possuindo o condão de constituí-la em mora. Sustenta que teve ciência inequívoca da pretensão autoral somente com a sua citação na presente demanda, de modo que os aluguéis apenas são devidos a partir de 25/09/2024. Refuta, ainda, o pedido subsidiário para depósito em juízo da cota-parte referente aos demais herdeiros, sob o argumento de que a requerente não possui legitimidade para pleitear direito alheio e que os demais coproprietários não manifestaram interesse na cobrança Pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação da primeira ré, no ID 181406009. Sem preliminares. No mérito, não se opõe ao direito da autora de…

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