Processo 0872615-50.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0872615-50.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0872615-50.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS PINTO VILHENA ADVOGADO(A) REQUERENTE: VICTOR JOSE CARVALHO DE PINHO MORGADO (PAPA0027937A), FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA (PAPA0018238A) REQUERIDO: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Antônio Marcos Pinto Vilhena, servidor público efetivo lotado na Secretaria de Estado de Educação, no cargo de professor, ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de pagamento de retroativo e de tutela de evidência em face do Estado do Pará. Sustenta que presta regularmente aulas suplementares, remuneradas a título de horas extraordinárias, e que o requerido, ao efetuar o respectivo pagamento, deixa de computar na base de cálculo as gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, bem como deixa de aplicar o adicional constitucional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, em suposta afronta ao art. 5º da Lei estadual nº 8.030/2014, ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal. Requer, em sede de tutela de evidência, que o requerido seja determinado a atualizar, desde logo, o cálculo das aulas suplementares nos moldes acima descritos, além dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias discriminadas na planilha de cálculo juntada aos autos, no valor atribuído à causa de R$ 479.078,53 (quatrocentos e setenta e nove mil e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça A parte autora declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presunção que não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos até o momento. Defiro, pois, à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Da tutela de evidência A parte autora postula a concessão de tutela de evidência, com base no art. 311 do CPC, para que o requerido seja compelido, desde logo, a incluir na base de cálculo das aulas suplementares as gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, acrescidas do adicional constitucional de 50% sobre o valor da hora normal. A tutela de evidência dispensa a demonstração de periculum in mora, mas está sujeita a hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do CPC, cuja configuração deve ser aferida de forma objetiva e estrita, não bastando a mera probabilidade do direito alegado. Na petição inicial, a parte autora não indica expressamente qual das hipóteses do art. 311 do CPC pretende ver reconhecida, limitando-se a sustentar, de modo genérico, a evidência da transgressão jurídica e a colacionar precedentes de Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais, por não integrarem o rol do art. 927 do CPC, não vinculam este Juízo. Ainda que se cogitasse da aplicação do inciso II do art. 311 do CPC, tal hipótese não se verifica no caso concreto. A Súmula Vinculante nº 16 do STF, invocada na inicial, dispõe que os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor…

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